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CARTA ABERTA

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, órgão superior de deliberação colegiado, integrante da estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos por meio da Lei nº 10.683/2003, com atribuição, dentre outras, de acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas públicas para integração das pessoas com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política pública urbana, todas dirigidas para este segmento da sociedade historicamente marginalizado, considerando que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, é a construção de uma sociedade livre de preconceitos e discriminação, sobretudo em relação à pessoa com deficiência; 

 

Considerando que a educação no Brasil é um direito de todos e está erigida em sólidas proposições visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (Art. 205), sendo que para a pessoa com deficiência é garantido o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino (Art. 208, III), com absoluta prioridade (Art. 227 da Constituição); 

 

Considerando o movimento mundial de inclusão social da pessoa com deficiência, principalmente a educacional, contida na DECLARAÇÃO DE SALAMANCA e CONVENÇAO DA GUATEMALA; 

 

Considerando o esforço concentrado que vem sendo feito pelas instituições da sociedade civil organizada e do Governo Federal para preparar todos os ambientes para receber e conviver com crianças, jovens, adultos e idosos com deficiência,  

 

Manifesta-se – com o apoio irrestrito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e do Conselho Nacional da Juventude (CONJUVE) - contra as razões do MM_ Juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo, que ao decidir o caso particular de pedido de indenização de mãe de criança com Síndrome de Down que não obteve matrícula em escola particular, pronunciou na sentença que as escolas da iniciativa privada estão desobrigadas de receber alunos com deficiência porque não devem ser responsabilizadas no sentido de suprirem as carências Estado. O CONADE almeja que interpretações da Constituição e das leis como essa não venham consolidar atitudes preconceituosas e discriminatórias em relação aos alunos com deficiência que procuram matrícula e permanência na escola, seja esta pública ou particular, pois, a inclusão educacional é para todos, conforme consagram os preceitos republicanos brasileiros e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. 

 

Alexandre Carvalho Baroni, presidente do CONADE, representando os conselheiros da sociedade civil e dos órgãos governamentais, assina esta manifestação. 

 

Com subscrição de: 

 

José Fernando da Silva, presidente do CONANDA. 

 

Daniel Tojeira Cara, vice-presidente do CONJUVE, representante da sociedade civil na Mesa Diretora deste Conselho. 

 

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